IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES LOCATÁRIAS
LOCADORA: GRUPO VIGIVEL SEGURANCA, CNPJ 10.715.889/0001-47, com Sede em , Cascavel –PR neste ato representado pelo Sr Juliano Alex Bezerra – Sócio Administrador.
LOCATÁRIO: [NOME-CLIENTE] CPF/CNPJ: [CPF-CNPJ-CLIENTE], ENDEREÇO: [ENDEREÇO-CLIENTE].
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A LOCADORA irá locar ao LOCATÁRIO os seguintes itens : Software de Rastreamento Veicular, e equipamentos para o auto rastreamento do(s) veículo(s) relacionado(s) no Anexo I ORIENTAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO VEICULAR, e locação de equipamentos, a ser efetuado pela LOCATÁRIA por meio do acesso ao domínio no site https://rastreamento.vigivel.com.br/, com login e senha entregues a LOCATÁRIA, no ato da assinatura deste contrato;
Parágrafo 1°. A localização consiste na identificação do local em que o veículo, devidamente equipado com os dispositivos necessários e em perfeitas condições de manutenção e funcionamento, encontra-se, dentro da área de cobertura da operadora de telefonia móvel – GSM/GRPS em território nacional, não, incluindo neste contrato, a localização em território internacional, utilizando a plataforma acima descrita ou aplicativo Vigivel Tracking.
Parágrafo 2°. O Rastreamento consiste no ato de a LOCATÁRIA localizar o veículo através plataforma web e ou aplicativo disponibilizado pela LOCADORA, podendo acompanhar-lhe monitorando todos os movimentos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ALUGUEL
O presente contrato é insuscetível de gerar a aquisição dos bens objeto do ALUGUEL em aquisição de propriedade por usucapião.
Parágrafo 1º. A LOCATÁRIA compromete-se a fornecer, os equipamentos descritos na cláusula primeira deste contrato e em perfeito funcionamento.
Parágrafo 2º. A assistência técnica e reparo dos equipamentos devem ser feita exclusivamente pela LOCADORA, quando for o caso, fará o orçamento e repassará para ao (a) LOCATÁRIA que o autorizará e arcará com as despesas.
Parágrafo 3º. Os bens em LOCAÇÃO terão garantia de reposição de peças e mão de obra pelo período indicado no Termo de Garantia anexo a este contrato, quando LOCADOS não haverá custos desde que respeitado as condições de utilização, excetuando-se os caso de negligência, imperícia e imprudência na utilização dos mesmos.
Parágrafo 4º.A LOCATÁRIA se responsabiliza pela posse útil e pacífica dos bens dados em LOCAÇÃO, nos termos contratados.
Parágrafo 5º. A LOCATÁRIA compromete-se a utilizar os equipamentos exclusivamente o fim designado neste contrato, devendo guardá-lo e conservá-lo como se seu fosse não desgastando ou deteriorando por desídia, imperícia ou negligência, sob pena de arcar com perdas e danos provenientes deste ato, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo 6º. A LOCATÁRIA deve evitar qualquer tipo de avaria ou danos nas ocasiões em que o veículo for objeto de consertos mecânicos, lavagens e lubrificações gerais, reformas, colisões, choques e etc., assim como deverá manter em perfeito estado de funcionamento a bateria do veículo, respondendo pelos riscos, deterioração e/ou perda, dos bens em LOCAÇÃO, em decorrência má utilização, de furto e/ou roubo, ainda que possa atribuir caso fortuito e/ou força maior, devendo indenizar a LOCADORA pelo valor integral dos equipamentos, ressalvados os desgastes decorrentes do uso conforme as especificações técnicas.
Parágrafo 7º. É do (a) LOCATÁRIA o ônus da guarda e manutenção dos bens, não tendo direito de recobrar estas despesas da LOCADORA. Caso haja despesas extraordinárias em relação aos bens, a manutenção só poderá ser efetuada após autorização expressa da LOCADORA.
Parágrafo 8º. O (A) LOCATÁRIA deverá comunicar à LOCADORA, num prazo não superior a 3 (três) dias, toda e qualquer tentativa de violação, por parte de terceiros, dos direitos de propriedade sobre os bens em LOCAÇÃO.
Parágrafo 9º. O (A) LOCATÁRIA deverá restituir os bens dado em LOCAÇÃO, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis da comunicação, ao termo do contrato ou nos casos previstos para rescisão contratual, constantes na cláusula oitava. Caso não haja a devolução do equipamento, caracterizará esbulho e apropriação indébita, valendo-se a LOCADORA de todos os meios legais para reaver a propriedade de seus bens.
Parágrafo 10º. Pelo serviço de retirada do equipamento será cobrado o valor previsto em tabela de preços da LOCADORA através da emissão de boleto bancário contra o LOCATÁRIA, que desde já autoriza tal procedimento.
Parágrafo 11º. No caso de não devolução do equipamento dado em LOCAÇÃO a LOCADORA cobrará o valor integral do equipamento, estabelecido em tabela da LOCADORA, ficando autorizada, desde já pelo (a) LOCATÁRIA, a emissão de boleto de bancário, cujo não pagamento ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo 12º. O presente contrato é intransferível, sendo que os bens em LOCAÇÃO não poderão, em hipótese alguma, ser alienados, cedidos, transferidos ou transmitidos a terceiros e/ou herdeiros, seja de forma total ou parcial.
Parágrafo 13º. O (A) LOCATÁRIA responde pelos riscos, deterioração e/ou perda, dos bens em LOCAÇÃO, em decorrência má utilização, de furto e/ou roubo, ainda que possa atribuir caso fortuito e/ou força maior, devendo indenizar a LOCADORA pelo valor integral dos equipamentos, ressalvados os desgastes decorrentes do uso conforme as especificações técnicas.
Parágrafo 14º. Todas as despesas para a instalação e retirada, incluindo material para esta finalidade, correrá às expensas do(a) LOCATÁRIA, sempre que solicitado pela mesma ou constatado imperícia, imprudência ou negligência na utilização do mesmo.
Parágrafo 15º. Caso haja necessidade de modificação o veículo para instalação do equipamento em locação, a LOCATÁRIA deverá comunicar expressamente a LOCADORA, que ficará responsável pela alteração, eximindo-se das despesas constatadas para a atividade, que serão arcadas pela LOCATÁRIA.
Parágrafo 16º. Os equipamentos alugados pela LOCADORA terão garantia enquanto o contrato de locação estiver vigente, com exceção de negligência do usuário, danos voluntários/involuntários nesses casos, terão custos para a LOCATÁRIO, de acordo com as tabelas vigentes, bem como, mão de obra proveniente de manutenção e de troca dos equipamentos, que serão faturados através de emissão de nota fiscal de prestação de serviços e ou produtos.
Parágrafo 17º. Em caso de solicitação de manutenção, independente do problema contatado pelo técnico da LOCADORA, o(s) veículo(s) deverão ser trazidos a sede da LOCADORA, sendo que, caso seja solicitado atendimento em campo, será cobrado as despesas com mão de obra referente aos serviços prestados mais valor de transporte, fica definido o valor de e R$1,50 km rodado em caso de manutenção fora dos limites do município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA
A LOCADORA compromete-se a prestar os serviços e fornecendo o equipamento e instalá-lo para o (a) LOCATÁRIA, conforme descrito na cláusula primeira e segunda deste contrato, e manter em perfeitas condições de funcionamento e efetivar a ATIVAÇÃO DO SISTEMA.
Parágrafo 1º. A LOCADORA deverá disponibilizar o MONITORAMENTO WEB, fornecendo login e senha de acesso ao sistema, mediante a solicitação formal do (a) LOCATÁRIA, através de e-mail ou carta.
Parágrafo 2º. Efetivar o recall dos equipamentos, sempre que houver necessidade, para disponibilizar o melhor serviço ao (à) LOCATÁRIA, sem custo pelo equipamento, exceto aqueles relativos à visita e execução dos serviços.
Parágrafo 3º. A LOCADORA deverá orientar o (a) LOCATÁRIA e as pessoas que estiverem autorizadas à utilização do login e senha sobre a forma correta de utilizar o sistema eletrônico objeto desta contratação de acordo com o ANEXO I.
Parágrafo 4º. A LOCADORA deverá manter o software em perfeito funcionamento, para o rastreamento online 24 (vinte e quatro) horas por dia. Não inclui neste parágrafo os problemas provenientes do mau funcionamento da internet, GPRS e ou aparelho de rastreamento, que em havendo perda de sinal deverá a LOCATÁRIA e BENEFICIÁRIO informar a LOCADORA para manutenção dos equipamentos caso seja necessário.
Parágrafo 5º. A LOCADORA disponibilizará relatório, que poderão ser acessados no site por meio do login e senha.
Parágrafo 6°. Disponibilizar ao (a) LOCATÁRIA tabela de preços dos serviços e acessórios ANEXO I.
Parágrafo 7°. Informar imediatamente ao (à) LOCATÁRIA se houver mudanças de endereço, telefones ou qualquer outro fato diretamente ligado à prestação dos serviços;
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DO (A) LOCATÁRIA
O (A) LOCATÁRIA compromete-se a utilizar os serviços de rastreamento devidamente e manter em perfeitas condições os equipamentos entregues em LOCAÇÃO pela LOCADORA, sendo estes para uso exclusivo do rastreamento.
Parágrafo 1º. O LOCATÁRIA deverá ratificar, por e-mail ou por carta, a proposta comercial apresentada pela LOCADORA, dando seu aceite às condições pactuadas, fornecendo seus DADOS PESSOAIS e DADOS DO VEÍCULO para CADASTRO, sendo certo que, somente após o cumprimento desta condição será feita a ativação do (a) LOCATÁRIA no sistema da LOCADORA e o agendamento para a instalação do equipamento.
Parágrafo 2º. O LOCATÁRIA deverá acessar periodicamente o sistema de rastreamento para verificação do funcionamento do sistema bem como do aparelho de rastreamento e sistema de GPRS, obrigando-se a informar a Central de Monitoramento quando o veículo for objeto de colisões, abalroamentos, choques ou outras situações que possam afetar o bom funcionamento do sistema e mesmo em situação de falha de comunicação.
Parágrafo 3º. A LOCATÁRIA obriga-se a notificar a LOCADORA se houver troca de veículo, a fim de que se proceda à desinstalação e reinstalação do equipamento, o que será cobrado de acordo com a tabela de preços vigente à época da realização do serviço;
Parágrafo 4º. É de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA o uso indevido softwares e aparelhos objetos desse contrato.
Parágrafo 5º. Se a LOCATÁRIA quiser fazer uso de outros serviços prestados pela LOCADORA deverá formalizar o pedido e responsabilizar-se pelo pagamento destes serviços, conforme tabela de preços vigentes.
Parágrafo 6º. A LOCADORA não será responsabilizada pelo mau funcionamento dos equipamentos, uma vez comunicada à necessidade de reparo no equipamento sem que a LOCATÁRIA tenha tomado as devidas providências para esta finalidade.
Parágrafo 7º. A LOCATÁRIA é inteiramente responsável pelos equipamentos entregues em LOCAÇÃO, de acordo com a cláusula segunda deste contrato.
Parágrafo 8º. A LOCATÁRIA compromete-se a informar expressamente, os dados pessoais das pessoas autorizadas a utilizar login e senha, (ANEXO I), bem como a atualizá-los, respondendo por quaisquer danos provocados pela falta de informação ou informação inadequada sobre pessoas autorizadas, restando a LOCADORA isenta de qualquer responsabilidade nestes casos. Sempre que houver alteração de pessoas autorizadas ou novos cadastramentos, deve ser encaminhada a autorização expressa pelo representante legal da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
O(A) LOCATÁRIA pagará à LOCADORA de acordo com tabela abaixo, com vencimento a cada mês, tendo início em [subscription_purchase_date] e término [subscription_end_date] meses.
[LISTA-PRODUTOS]
Abaixo valores mensais objeto desse contrato de LOCAÇÃO, que deverá ser pago a cada mês de forma recorrente, com data estimada pela data da primeira compra.
[subscription_price]
Parágrafo 1º. Caso as partes não se manifestem ao contrário, nos termos da cláusula sétima, haverá a renovação automática deste contrato, devendo a LOCADORA emitir outros 12 (doze) boletos bancários e Nota Fiscal Eletrônica correspondente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com base no último pagamento.
Parágrafo 2º. O pagamento de qualquer uma das parcelas objeto deste contrato, efetuado através de cheque, somente se considerará liquidada após o respectivo crédito na conta corrente da LOCADORA ser confirmado, ficando as eventuais quitações e deferimentos subordinados a essa condição resolutiva. O mesmo se aplica a agendamentos bancários e pagamento em caixa eletrônico.
Parágrafo 3º. Fica vedada a realização de depósitos na conta corrente da LOCADORA, como forma de pagamento de prestação, sem expressa autorização, ante a inexistência de condições materiais de identificá-los e a que se referem.
Parágrafo 4º. Os valores da contraprestação previstos nesta cláusula remuneram, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes deste contrato, caso haja o desenvolvimento de qualquer outra atividade por parte da LOCADORA para com a LOCATÁRIA, esta deverá ser objeto de outro contrato e deverá ser onerado de acordo com ele.
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO
Caso haja atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária com base no IGP-M da FGV sobre cada atraso, a contar do inadimplemento até o efetivo pagamento.
Parágrafo 1º. Havendo atraso superior a 05 dias o boleto bancário, independentemente de aceite, será encaminhado para o cartório de protesto de título e documentos para o devido protesto e todas as despesas provenientes deste ato correção por conta da LOCATÁRIA.
Parágrafo 2º. Não havendo o pagamento nas datas aprazadas, haverá o devido registro dos dados do a LOCATÁRIA junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo 3º. Após o período informado no parágrafo 1° desta cláusula, os serviços prestados pela LOCADORA serão suspensos até que haja o pagamento dos valores vencidos.
Parágrafo 4º. Após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento das prestações, a LOCADORA encaminhará o débito para cobrança especializada, sendo que a LOCATÁRIA arcará com todas as despesas com honorários profissionais, estabelecido no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito devidamente atualizado e demais custas oriundas das cobranças extrajudiciais e judiciais, reservando-lhe o direito de regresso em eventual sucumbência.
Parágrafo 5º. O pagamento da última prestação não estabelece a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Parágrafo 6º. Os acessos ao aplicativo e portal web serão automaticamente bloqueados a partir do 30 dia de inadimplência, não isentando o cliente do pagamento das mensalidades subsequentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E REAJUSTE
A vigência deste contrato início em [subscription_purchase_date] e término em [subscription_end_date] meses.
Parágrafo 1º. Caso não haja manifestação expressa das partes sobre rescisão do presente contrato, haverá a renovação automática para os próximos 12 (doze) meses subsequentes e assim sucessivamente, sem a necessidade de assinatura de novo contrato.
Parágrafo 2º. O contrato de prestação de serviços de monitoramento será reajustado pelo índice do IGP-M ou IPCA, o que apresentar maior índice, e incidirá anualmente após os primeiros 12 (doze) meses da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do término de sua vigência, por qualquer uma das partes, mediante notificação à outra, por escrito.
Parágrafo 1º. O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível.
Parágrafo 2º. Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Parágrafo 3º. No decorrer do prazo contratual, o presente contrato somente poderá ser rescindido mediante a ocorrência de infração contratual, concedendo-se à outra parte o prazo de 10 (dez) dias para sanar os problemas apontados antes da rescisão.
Parágrafo 4º. Constituem infrações contratuais para a rescisão deste instrumento, entre outros: a) Mora nos pagamentos dos valores devidos; b) Descumprimento pela LOCATÁRIA de quaisquer cláusulas do presente contrato; c) insolvência civil, recuperação judicial ou falência; d) violação ou manutenção por pessoas desautorizadas dos equipamentos instalados no veículo; sem prejuízo da multa rescisória prevista no parágrafo 5° desta cláusula; e) em caso de furto, roubo ou qualquer outro evento que implique na perda do veículo e dos equipamentos instalados em regime de LOCAÇÃO, tais como acidentes e eventos correlatos, em que não tenha sido possível a localização e/ou recuperação dos equipamentos do veículo do c) insolvência ou falência de qualquer das partes; d) impossibilidade, motivada por força maior, de cumprir o avençado.
Parágrafo 5º. A rescisão imotivada antes do termo final do presente instrumento, ressalvado o caput desta cláusula, implicará no pagamento de multa rescisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente do contrato, sendo emitido boleto bancário, cobrável extrajudicial ou judicialmente, nos termos da cláusula quarta.
Parágrafo 6º. A rescisão do presente contrato não exime o inadimplente ao pagamento dos valores devidos até a data do efetivo cancelamento, acrescido de juros e multas moratórios determinados na cláusula quarta e demais encargos que se fizerem necessários para a cobrança.
CLÁUSULA NONA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
A LOCATÁRIA se declara ciente de que os serviços prestados pela LOCADORA, sem distinção, não têm o condão de impedir a prática de atos delituosos nos locais monitorados, constituindo-se atividade de meio e não de resultado.
Parágrafo 1º. A LOCADORA não será responsabilizada e nem terá obrigação de indenizar o a LOCATÁRIA nas seguintes condições:
a) Eventuais problemas decorrentes da rede pública ou privada de telecomunicações que impossibilitem a prestação do serviço contratado;
b) Paralisação ou interrupção dos serviços contratados por determinação do Poder Público, por casos fortuitos ou motivos de força maior;
c) Danos, roubos, furtos, assaltos, sequestros que venham a ocorrer com o veículo da LOCATÁRIA e seus ocupantes;
d) Greves parciais ou gerais que afetem a prestação do serviço;
e) Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc.) que venham a afetar a realização dos serviços contratados;
f) Inoperância do sistema EMBRATEL ou do sistema de satélites, ou operadora de telefonia;
g) Mau uso do equipamento (abertura e remoção indevida do equipamento, alteração de voltagem do veículo, inversão do cabo de bateria, entre outros);
h) Interrupção ou suspensão temporária da prestação dos serviços, efetuada pela LOCADORA em virtude de modificações ou reparos no equipamento, necessárias para melhor e correto funcionamento;
i) Interrupção ou suspensão dos serviços por inadimplência da LOCATÁRIA;
j) Danificação por acidente, produtos químicos, água, rupturas, cortes e/ou violação da antena de sinal ou do equipamento instalado no veículo;
k) Instalação e manutenções realizadas por terceiros, estranhos à equipe de instalação da LOCADORA ou que não tenham sido indicados por ela.
Parágrafo 2º. Este contrato não estabelece entre as partes qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou responsabilidade solidária. a LOCADORA tem plena autonomia na prestação dos serviços na forma pactuada, devendo administrar e coordenar a equipe que prestará os serviços à LOCATÁRIA.
Parágrafo 3º. A situação contábil, fiscal e para fiscal da LOCADORA é fiscalizada pelos órgãos competentes, segundo a legislação vigente, não cabendo qualquer interferência em sua economia interna pela LOCATÁRIA, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo 4º. O serviço ora contratado não é dispositivo anti-furto, de modo que a LOCATÁRIA declara estar ciente que a utilização dos serviços não impede a ação de terceiros que venham a furtar, roubar ou praticar quaisquer outros atos que privem a LOCATÁRIA da posse ou propriedade de seus veículos, não existindo qualquer garantia de devolução do bem ou de ressarcimento de prejuízos
Parágrafo 5º. Não poderá ser havida a LOCADORA como empresa seguradora ou apólice de seguro, não há cobrança de prêmio, bem como não há capital ou bem segurando, não havendo qualquer previsão de garantia ou cobertura de qualquer evento que possa vir a ocorrer e que cause prejuízos a LOCATÁRIA, pois a LOCADORA não é responsável por perdas ou danos de ordem material ou de integridade física de pessoas, decorrentes de arrombamento, furto, roubo dos veículos rastreados e demais crimes neles havidos, cabendo exclusivamente à LOCATÁRIA, a seu critério e expensas, contratar empresa seguradora para cobrir tais perdas e danos, assumindo integralmente o risco de não o fazer, pois, como é cediço, pela própria natureza da contratação, não têm força de coibir ou impedir a prática de atos delituosos, nem de obstar a ação de meliantes nestes locais.
Parágrafo 6°. A LOCATÁRIA está ciente das limitações dos serviços concordando que, ainda que esteja com o veículo dentro da área de abrangência do serviço, podem ocorrer situações que prejudiquem e/ou impeçam momentaneamente o envio de comandos para o sistema embarcado no veículo, principalmente causadas por interferências eletromagnéticas, físicas, dentre outras, além das denominadas “Zonas de Sombra” como em interiores de túneis, garagens subterrâneas, proximidades de morros, serras, topografias diversas, etc., o que pode impedir o rastreamento do veículo, momentaneamente.
Parágrafo 7º. Tratando-se, a LOCATÁRIA de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários no que tange a todas as obrigações contidas neste instrumento.
Parágrafo 8º. As partes poderão, durante a vigência do contrato, restringir, ampliar ou modificar os serviços locados mediante termos aditivos, os quais passarão a integrar o presente contrato.
Parágrafo 9º. As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial e que se regerá pela legislação civil vigente.
Parágrafo 10º. Fica autorizado desde já a divulgação da Marca, Nome ou site do LOCATÁRIA no web site da LOCADORA com o objetivo de divulgação dos serviços oferecidos pela LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Parágrafo 1. As Partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes na Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo 2. Para todos os efeitos deste instrumento, serão consideradas confidenciais, todas as informações documentais relacionadas à LOCATÁRIO(A) parte deste contrato, a que a Parte LOCADORA vier a ter acesso em decorrência dos serviços prestados à Parte LOCATÁRIO(A).
Parágrafo 3. A Parte LOCATÁRIO(A) declara-se ciente e concorda que a parte LOCADORA poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletronicamente e manualmente, informações e dados prestados por ela, exclusivamente para a prestação dos serviços.
Parágrafo 4. A LOCADORA, na condição de OPERADORA, compromete-se:
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Utilizar os dados pessoais compartilhados pelo LOCATÁRIO(A), para atender ao objeto do presente contrato, sendo que os Dados Pessoais não serão acessados indevidamente e não serão compartilhados para terceiros, garantindo a necessária segurança contra vazamentos.
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Limitar o acesso aos Dados Pessoais que tratar em nome da LOCADORA a seus colaboradores e terceiros que tenham necessidade de acesso a tais Dados Pessoais para executarem as suas funções e assegurar que tais colaboradores e terceiros sejam treinados com relação às obrigações de confidencialidade e proteção de dados pessoais, previstas nesta cláusula e neste contrato, e concordem em cumpri-las;
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A não realizar o Tratamento de Dados Pessoais para qualquer outra finalidade não prevista neste contrato, a menos que seja autorizada por escrito por um representante legal da LOCATÁRIO(A), a LOCADORA não irá realizar o Tratamento de Dados Pessoais além do que for estritamente necessário ao cumprimento deste CONTRATO.
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Não utilizar tais informações em seu próprio benefício e/ou para qualquer propósito que não seja objeto do presente contrato, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial aqui fornecida;
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Comunicar a LOCATÁRIO(A) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD em caso de vazamento de dados;
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Manter a segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
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Responder solidariamente com o LOCATÁRIO(A) pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não cumprir as obrigações ora ajustadas;
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Indenizar o LOCATÁRIO(A) em caso de ação judicial movida por terceiros em caso de descumprimento da legislação de proteção de dados pessoais ou descumprimento do presente contrato.
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Caso a LOCADORA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a LOCATÁRIO(A) para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo 5. Imediatamente após tomar ciência ou suspeitar razoavelmente de qualquer Incidente de Segurança que possa comprometer a integridade, confidencialidade e/ou disponibilidade de qualquer Dado Pessoal, o LOCATÁRIO(A) deverá notificar a LOCADORA, por escrito, sobre tal fato. Referida notificação deverá, no mínimo:
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Descrever a natureza dos Dados Pessoais afetados, as categorias e o número de titulares dos Dados Pessoais em questão;
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Fornecer informações sobre os titulares de Dados Pessoais envolvidos;
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Informar as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos Dados Pessoais;
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Comunicar o nome e os detalhes de contato do encarregado ou responsável por proteção de Dados Pessoais;
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Descrever as prováveis consequências e riscos relacionados ao Incidente de Segurança;
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Descrever as medidas adotadas ou propostas a serem adotadas para solucionar o Incidente de Segurança; e
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Descrever as medidas que foram ou serão tomadas para reverter ou mitigar os efeitos das perdas relacionadas ao Incidente de Segurança.
Parágrafo 6. A LOCADORA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à LOCATÁRIO(A) e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela LOCADORA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo 7. Findando o contrato a LOCADORA obriga-se a restituir os dados pessoais recebidos, do LOCATÁRIO(A) se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPLIANCE
Parágrafo 1. O LOCATÁRIO(A) e a LOCADORA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei nº 12.846/2013 e se compromete a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela eventualmente contratados ou com quem mantenham algum tipo de relação negocial.
Parágrafo 2. Na forma da lei 12.846/13, regulamentada pelo Decreto 8.420/15, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e observando sempre o Código de Ética e Compliance da LOCADORA.
Parágrafo 3. A LOCADORA compromete-se em adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros contratados.
Parágrafo 4. Quanto ao disposto na cláusula sétima, fica ciente o LOCATÁRIO(A) sobre a possibilidade de rescisão contratual quando, comprovadamente, praticar atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Cascavel– PR, para dirimir qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem justas e acordadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento através ASSINATURA DIGITAL que cumpre com os requisitos previsto na lei 14.063 de 23 de Setembro de 2020, dando ambas as partes autenticidade ao processo de contratação.
Cascavel– PR , [DATA-DO-DIA]
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LOCADORA
GRUPO VIGIVEL SEGURANCA
CNPJ: 10.715.889/0001-47
[IMG-ASSINATURA-CLIENTE]
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LOCATÁRIO
[NOME-CLIENTE]
CPF/CNPJ: [CPF-CNPJ-CLIENTE]
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