CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a LOCAÇÃO dos bens e equipamentos descritos abaixo de propriedade da LOCADORA, em forma de LOCAÇÃO ao LOCATÁRIO, as quais darão acesso de utilização ao Portal e aplicativo de visualização e download de imagens AO LOCATÁRIO:
Os serviços disponibilizados através do Portal são de propriedade exclusiva da Vigivel por meio do qual o USUÁRIO poderá gerir e verificar em tempo real as câmeras privadas por ele publicadas e recuperar imagens em período de tempo a ser selecionado pelo mesmo, de acordo com o pacote contratado.
Fica autorizado desde já a divulgação da Marca, Nome ou site do LOCATÁRIO no web site da LOCADORA com o objetivo de divulgação dos serviços oferecidos pela LOCADORA.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL:
A LOCADORA se obriga a prestar a LOCATÁRIO a LOCAÇÃO dos equipamentos descritos acima no imóvel localizado no endereço informado pelo LOCATÁRIO.
Parágrafo 1º. O LOCAÇÃO se dará apenas referente aos equipamentos constantes nesta cláusula, não obrigando a LOCADORA em substituir estes por outros de tecnologia mais recente.
Parágrafo 2º. O presente contrato é insuscetível de gerar a aquisição dos bens objeto da LOCAÇÃO em aquisição de propriedade por usucapião.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA
Parágrafo 1º. A LOCADORA compromete-se a fornecer, os equipamentos descritos na cláusula primeira deste contrato, a título de LOCAÇÃO e em perfeito funcionamento, para visualização através aplicativo e via Web através do endereço www.cameras.vigivel.com.br
Parágrafo 2º. Os serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica corretiva serão realizados exclusivamente pela LOCADORA, desde que aprovado orçamento entrega ao LOCATÁRIO, quando houver custos acordo entre as partes.
Parágrafo 3º. Objetivo é a prevenção de assaltos, furtos, entre outros crimes, tornando a área mais segura, contudo o sistema não constitui-se em impeditivo de tais delitos, não responsabilizando-se a LOCADORA por eventuais danos causados ao LOCATÁRIO.
Parágrafo 4º. Não haverá custos de MANUTENÇÃO em equipamentos locados pela LOCADORA, devendo em caso de problemas de funcionamento seguir os passos abaixo descritos;
a. Em caso de problemas com a Câmera LOCATÁRIO poderá fazer a solicitação de manutenção diretamente a VIGIVEL, com os responsáveis pelo setor de MANUTENÇÃO dela, através PORTAL DO CLIENTE ou diretamente pelos telefones comerciais da mesma;
b. Após solicitação será realizado contato prévio por telefone por parte de nosso SUPORTE TÉCNICO, realizando as seguintes orientações;
c. Verificação de ALIMENTAÇÃO, LOCATÁRIO deverá verificar se a FONTE de alimentação da Câmera está ligada na energia elétrica, régua ou benjamim do local;
d. Verificação de INTERNET, deverá o LOCATÁRIO realizar TESTE DE VELOCIDADE para identificar se a internet local está funcionando dentro dos padrões necessários ao funcionamento do equipamento;
e. Após feita a solicitação à EQUIPE DE MANUTENÇÃO, será realizado AGENDAMENTO por parte da equipe técnica, definindo junto ao LOCATÁRIO onde a câmera está instalada data e hora para realização da visita;
f. Visita técnica não cobre custos de reparação do sistema em caso de FALTA DE INTERNET, ALIMENTAÇÃO (ENERGIA), ROMPIMENTO DE CABO por negligência, imperícia ou imprudência, caso tenha sido realizado os procedimentos acima, e deslocando equipe técnica da LOCADORA for constatado problemas ligados aos itens acima listados será cobrado visita técnica de prestação de serviços separadamente da mensalidade de LOCAÇÃO.
Parágrafo 5º. A LOCADORA não prestará qualquer tipo de serviço, como visualização de imagens, monitoramento de imagens, o contrato é de mera LOCAÇÃO e sessão de acesso ao portal de visualização e baixa de imagens geradas pelo equipamento LOCADO, devendo ser auto gerenciado pelo LOCATÁRIO.
Parágrafo 6º. A LOCADORA não se responsabiliza pelo não funcionamento do sistema em decorrência de problemas enfrentados com o sistema de internet do LOCATÁRIO, cabendo ao mesmo fazer as correções necessárias ou adquirir pacote de internet compatível para o funcionamento das imagens, o mal funcionamento do sistema de internet não exime o LOCATÁRIO do pagamento dos valores estipulados nesse contrato.
Parágrafo 7º. Caso a LOCADORA já tenha realizado todo o trabalho de instalação dos equipamentos e em decorrência de problemas com sistema de internet do LOCATÁRIO o mesmo não consiga acessar as imagens e opte pela rescisão desse contrato no prazo estipulado em lei, fica desde já estabelecido que o LOCATÁRIO deverá arcar com todas as despesas de instalação, cabeamento e mão de obra especializada empregada, ficando desde já estipulado o valor de R$ 300,00 por câmera para pagamentos das referidas custas.
Parágrafo 8º. A LOCADORA não terá qualquer obrigação de policiar e/ou fiscalizar as informações fornecidas pela LOCATÁRIO, sendo este integralmente responsável pelas informações inseridas no Serviço. O login e senhas criados pela LOCATÁRIO para acesso ao Serviço são confidenciais e de responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIO, que deverá entrar em contato com a LOCADORA, imediatamente, na hipótese de comprometimento do seu sigilo.
Parágrafo 9º A LOCADORA não responderá, em nenhuma hipótese, ainda que em caráter solidário ou subsidiário: por eventuais prejuízos sofridos pela LOCATÁRIO em razão de falhas nos Serviços ou nos servidores que independem de culpa da LOCADORA ou em sua conectividade com a inter-net de modo geral, falta de energia, falha nos equipamentos ou nos casos de força maior e caso for-tuito.
Parágrafo 10º. A LOCADORA não garante que as funções contidas no Serviço atendam às suas necessidades, que a operação do Serviço será ininterrupta ou livre de erros, que qualquer funcionali-dade continuará disponível ou que o Serviço será compatível ou funcione com qualquer aplicação ou serviços de terceiros.
Parágrafo 11º. Em nenhum caso a LOCADORA será responsável por danos pessoais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente, lucros cessantes, incluindo, sem limitação, prejuízos por perda de lucro, corrupção ou perda de dados, falha de transmissão ou recepção de da-dos, decorrentes ou relacionados ao seu uso ou sua inabilidade em usar o Serviço ou por qualquer outro motivo. Na eventualidade de a LOCADORA ser compelida, por decisão judicial transitada em julgado, a indenizar ou ressarcir a LOCATÁRIO por danos sofridos decorrentes deste instru-mento o valor devido à LOCATÁRIO será limitado à 20% (vinte por cento) da totalidade da quan-tia efetivamente paga pela LOCATÁRIO à LOCADORA a título de fruição das funcionalidades oferecidas pelo sistema.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO compromete-se a utilizar os equipamentos exclusivamente para o monitoramento das imagens via aplicativo e Web, devendo guardá-lo e conservá-lo como se seu fosse, não desgastando ou deteriorando por desídia e negligência, sob pena de arcar com perdas e danos provenientes deste ato, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo 1º. É do LOCATÁRIO o ônus da guarda e manutenção dos bens, não tendo direito de recobrar estas despesas da LOCADORA. Caso haja despesas extraordinárias em relação aos bens, a manutenção só poderá ser efetuada após autorização expressa da LOCADORA.
Parágrafo 2º. O LOCATÁRIO deverá comunicar à LOCADORA, num prazo não superior a 3 (três) dias, toda e qualquer tentativa de violação, por parte de terceiros, dos direitos de propriedade sobre os bens em LOCAÇÃO, passivo de rescisão contratual por justa causa incorrendo em multa equivalente a 50% do restante desse contrato.
Parágrafo 3º. O LOCATÁRIO deverá restituir os bens dado em LOCAÇÃO ao término do contrato ou nos casos previstos para rescisão contratual, constantes na cláusula sétima. Caso não haja a devolução do equipamento, caracterizará esbulho, valendo-se a LOCADORA de todos os meios legais para reaver a propriedade de seus bens e ou ressarcimento financeiro previsto nesse contrato.
Parágrafo 4º. O presente contrato é intransferível, sendo que os bens em LOCAÇÃO não poderão, em hipótese alguma, ser alienados, cedidos, transferidos ou transmitidos a terceiros e/ou herdeiros, seja de forma total ou parcial.
Parágrafo 5º. O LOCATÁRIO responde pelos riscos, deterioração e/ou perda, dos bens em LOCAÇÃO, em decorrência má utilização.
Parágrafo 6º. Todas as despesas para a instalação e retirada, incluindo material para esta finalidade, corre às expensas do LOCATÁRIO.
Parágrafo 7º. Caso haja necessidade de modificação do local para instalação do equipamento em LOCAÇÃO, o LOCATÁRIO deverá comunicar expressamente a LOCADORA, que ficará responsável pela alteração, devendo arcar com as despesas para tal atividade, que serão arcadas pelo LOCATÁRIO, através emissão de boleto contra a mesma.
Parágrafo 8º. O início da instalação dos equipamentos ocorrerá em até 7 (sete) dias úteis, contados da data da assinatura deste contrato.
Parágrafo 9º. Fica expressamente vedada ao LOCATÁRIO à alienação dos equipamentos locados, seja a título oneroso ou não, bem como a sublocação dos mesmos.
Parágrafo 10 º. Deverá o LOCATÁRIO, ao término do contrato, efetuar a devolução dos equipamentos em até 5 (cinco) dias úteis, mediante prévio agendamento junto a Central de Atendimento da LOCADORA, estando ciente de que o presente contrato apenas será considerado rescindido após a efetiva devolução dos mesmos.
Parágrafo 11 º. Não encontra-se abrangido por este contrato a modernização dos equipamentos locados. Tal procedimento poderá ser realizado pelo LOCATÁRIO, mediante solicitação escrita a LOCADORA, que será formalizado mediante termo aditivo, que tratará, inclusive, da readequação do valor do aluguel dos equipamentos em razão da citada modernização.
Parágrafo 12º. Os equipamentos alugados pela LOCADORA terão garantia enquanto o contrato de locação estiver vigente, com exceção de negligência do usuário, danos voluntários/involuntários.
Parágrafo 13º. Para o perfeito funcionamento do equipamento o LOCATÁRIO deverá oferecer os seguintes requisitos mínimos;
- A alimentação (energia).
- Internet condizente com a tecnologia empregada nas câmeras.
- Local para Instalação, dentro do patrimônio pertencente ao LOCATÁRIO, não sendo autorizada a instalação em postes ou qualquer material de utilização publica.
- Internet com upload superior a 5 Mbps com as portas devidamente liberadas pela provedora de internet.
- Abertura de PORTAS junto a operadora de internet LOCADORA;
PORTA APLICAÇÃO
37777 Porta de Serviço
1025 Porta RTSP (Câmeras Nuvem)
8080 Porta HTTP, se tiver mais câmeras, 8181, 8082 e assim sucessivamente para cada câmera a ser colocada em nuvem.
A conferência se a porta está aberta poderá ser feita pelo link - http://testeportas.com.br/
Parágrafo 14º. O LOCATÁRIO terá acesso as imagens das câmeras instaladas 24hs por dia, de forma ilimitada, as imagens estarão disponíveis no próprio aplicativo e ou via Web e poderá ser acessado em qualquer hora e lugar desde que o LOCATÁRIO possua internet, cabendo ao mesmo verificar constantemente o funcionamento dos equipamentos e solicitar sempre que necessário a manutenção técnica junto a LOCADORA.
Parágrafo 15º. A LOCATÁRIO consente livre e expressamente que a LOCADORA disponibilize e/ou utilize as imagens geradas a partir da locação para acesso a órgãos públicos em geral, identificação de pessoas (seja por meio de rede neural) ou para acesso para fins de investigação policial, inclusive para divulgação pública caso seja de interesse público ou ainda as conecte com redes interligadas de órgãos públicos. Adicionalmente, a LOCATÁRIO consente livre e expressamente que a LOCADORA utilize cookies apenas para controlar a audiência e a navegação no Portal e possibilitar a identificação de serviços segmentados e personalizados ao perfil do CLIENTE. A LOCADORA garante que estas informações coletadas por meio de cookies são estatísticas e não pessoais, bem como que não serão utilizadas para propósitos diversos dos expressamente previstos neste Contrato, comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar o acesso e o uso de tais informações por quaisquer terceiros, sem a devida autorização de acordo com o solicitado por escrito pelo LOCATÁRIO, caso contrário as imagens serão disponibilizadas publicamente com acesso controlado por login e senha, possibilitando a identificação de usuários.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
O LOCATÁRIO pagará à LOCADORA de acordo com tabela acima descrita, com vencimento todo dia exposto na primeira página desse contrato.
Parágrafo 1º. Caso as partes não se manifestem ao contrário, nos termos da cláusula sexta, haverá a renovação automática deste contrato, devendo a LOCADORA emitir outros 12 (doze) boletos bancários e Nota Fiscal Eletrônica correspondente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com base no último pagamento.
Parágrafo 2º. O pagamento de qualquer uma das parcelas objeto deste contrato, efetuado através de cheque, somente se considerará liquidada após o respectivo crédito na conta corrente da LOCADORA ser confirmado, ficando as eventuais quitações e deferimentos subordinados a essa condição resolutiva. O mesmo se aplica a agendamentos bancários e pagamento em caixa eletrônico.
Parágrafo 3º. Fica vedada a realização de depósitos na conta corrente da LOCADORA, como forma de pagamento de prestação, sem expressa autorização, ante a inexistência de condições materiais de identificá-los e a que se referem.
Parágrafo 4º. Os valores da contraprestação previstos nesta cláusula remuneram, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes deste contrato, caso haja o desenvolvimento de qualquer outra atividade por parte da LOCADORA para com a LOCATÁRIO, esta deverá ser objeto de outro contrato e deverá ser onerado de acordo com ele.
Parágrafo 5º. Em caso de arrombamento, após as medidas citadas na cláusula segunda, a LOCADORA estará dispensada de manter um funcionário no estabelecimento da LOCATÁRIO, contudo, desde já fica autorizado a LOCADORA a ceder, desde de haja disponibilidade, um funcionário para zelar pelo estabelecimento até o horário de expediente do dia seguinte, devendo ser faturado em nome do LOCATÁRIO as custas de R$30,00 a hora do serviço prestado pela LOCADORA, que será feito através emissão de boleto bancário, com vencimento para o próximo dia de pagamento previsto para a parcela de monitoramento, acordado nesse contrato.
Parágrafo 6º. Para os clientes de LOCAÇÃO de equipamento as parcelas serão pagas sempre na modalidade antecipada, ou seja, 30 dias imediatamente anterior ao fechamento do período em que será prestado o referido serviço.
CLÁUSULA QUINTA – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Havendo o termo contratual ou rescisão e não havendo a devolução dos bens, a LOCADORA poderá expedir notificação extrajudicial para que o LOCATÁRIO o faça em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constituir-se em mora e obrigando-o ao pagamento de aluguel no importe ao mesmo valor estabelecido nesse contrato, com emissão de boletos bancários pela LOCADORA, desde a mora até a devida devolução, sem prejuízo das medidas judicial cabíveis, perdas e danos, custas e honorários advocatícios.
Parágrafo 1º. Caso não haja o pagamento, os boletos deverão ser corrigidos com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme índice do IGP-M da FGV.
Parágrafo 2º. O pagamento do aluguel é derivado da mora e não descaracteriza o LOCAÇÃO ou faz do LOCATÁRIO inquilino.
Parágrafo 3º. Caso haja a perda ou danos no equipamento, de acordo com o parágrafo 3º da cláusula terceira, o LOCATÁRIO deverá ressarcir a LOCADORA no valor integral dos bens, a serem vendidos pela TABELA DE VENDAS do LOCADORA na época do sinistro.
Parágrafo 4º. Não havendo a devolução do equipamento nos termos deste contrato, o LOCATÁRIO, constituir-se-á em mora, caracterizando-se o esbulho, autorizando a LOCADORA a ingressar com ação judicial cabível, devendo o LOCATÁRIO arcar com todas as despesas extrajudiciais e judiciais e honorários advocatícios, podendo ainda responder pelo crime de estelionato, constante no art. 171, § 2º do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo 5º. As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial e que se regerá pela legislação civil vigente.
Parágrafo 6º. Os acessos ao aplicativo e portal web serão automaticamente bloqueados a partir do 30 dia de inadimplência, não isentando o cliente do pagamento das mensalidades subsequentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Esse contrato terá vigência descrita na primeira Página desse contrato.
Parágrafo 1º. Caso não haja manifestação expressa das partes sobre rescisão do presente contrato, haverá a renovação automática para os próximos 12 (doze) meses subsequentes e assim sucessivamente, tal renovação se dará através aceite eletrônico ou presencial de ADENDO CONTRATUAL, caso não o faça após expedido o mesmo será considerado renovado após 5 dias uteis da emissão de adendo contratual.
Parágrafo 2º. O contrato de LOCAÇÃO será reajustado pelo índice do IGP-M – FGV e incidirá anualmente após os primeiros 12 (doze) meses de contrato de LOCAÇÃO.
CLÁUSULA SETIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo 1º. O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização ou ação judicial cabível.
Parágrafo 2º. Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidas a qualquer tempo.
Parágrafo 3º. Constituem infrações contratuais para a rescisão deste instrumento, entre outros: a) a utilização dos bens em LOCAÇÃO de forma diversa do contratado; b) ceder, alienar, transferir ou transmitir os equipamentos em LOCAÇÃO a terceiros e/ou herdeiros; c) insolvência ou falência de qualquer das partes; d) necessidade urgente da LOCADORA, superveniente ao contrato.
Parágrafo 4º. A rescisão do presente contrato não exime o LOCATÁRIO da mora, devendo efetuar o pagamento dos valores devidos a título de aluguel, por perdas e danos, despesas extrajudiciais, custas judiciais e honorários advocatícios, devidamente atualizados.
Parágrafo 5º. Em caso de rescisão de contrato e o LOCATÁRIO não respeitando o prazo de 48hs para devolução dos equipamentos listados na cláusula primeira, fica autorizado o LOCADORA faturar boleto bancário e nota fiscal no valor dos produtos listados na cláusula primeira em nome do LOCATÁRIO e em favor do LOCADORA.
Parágrafo 6º. A rescisão imotivada antes do termo final do presente instrumento, implicará no pagamento de multa rescisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente do contrato, sendo emitido boleto bancário, cobrável extrajudicial ou judicialmente, nos termos da cláusula quarta.
CLÁUSULA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM e SEÇÃO DE DIREITO DE USO
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o (a) LOCATÁRIO autoriza a LOCADORA, desde já, em caráter irretratável e irrevogável, a:
Parágrafo 1º. Utilizar e veicular as fotografias e ou gravações realizadas com o registro da imagem do (a) LACATÁRIO, bem como demais pessoal que por ventura foram registradas pelo equipamento locados pela LOCADORA, seja em “folder”, com ou sem fins publicitários, institucional ou não, sem qualquer limitação de números de inserções e reproduções.
Parágrafo 2º. Utilizar e veicular as fotografias e ou gravações de vídeos acima referidas no site da LOCADORA na Internet, mídias sociais, imprensa de qualquer natureza, nas redes Intranet e Extranet da LOCADORA (redes de computadores restrita aos seus funcionários, fornecedores e empresas franqueadas).
Parágrafo 3º. Fornecer as fotos e ou gravações bem como acesso para que o façam aos órgãos de segurança pública, como policias militares, civis e federais, guardas patrimoniais, policia rodoviária estadual ou federal dentre outros órgãos cujo haja interesse em utilizar as imagens para fins de investigação ou elucidação de crimes e ou delitos ou mesmo interesse distinto, bem como aos órgãos de imprensa (televisão, cinema, mídias impressa e alternativa, empresas de mídia web e outras)
Parágrafo 4º Utilizar as fotografias e ou gravações de vídeos na produção de quaisquer materiais publicitários e promocionais, ou não, para fins de divulgação do “folder”, pagina web, da LOCADORA e de outro que se fizer necessário, tais como, exemplificativamente, anúncios em revistas e jornais, folhetos, cartazes, “posters”, filmes publicitários, “out door” e “bus door”, dentre outros, a serem veiculados, no Brasil e/ou no exterior, em quaisquer veículos, formatos e mídia (televisão, cinema, mídias impressa e alternativa, etc.), sem limitação de número de inserções e reproduções;
Parágrafo 5º. Utilizar as fotografias e gravações para a produção de materiais publicitários institucionais da LOCADORA a serem veiculados nas mesmas condições previstas na alínea anterior;
Parágrafo 6º. Pela concessão de imagem e autorização de uso não será cobrado nenhum valor da LOCADORA nem mesmo da LOCATÁRIA.
Parágrafo 7º. Tal autorização se estende a todo e qualquer indivíduo que fizer parte de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES e ou participar do PROJETO SHARING CAM, ficando expressamente claro que as condições de divulgação das imagens e ou materiais publicitários estarão descritos na pagina do projeto, lp.vigivel.com.br ou www.vigivel.com.br, ficando desde já autorizado pelos participantes desses convênios e parcerias, por intermédio de seus representantes a utilização das imagens identicamente aos expostos nos parágrafos acima.
Parágrafo 8º. O presente contrato é firmado em caráter irretratável e irrevogável, pelo mesmo obrigando-se as partes, em todos os seus termos, por si, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Cascavel, Estado do Paraná, para dirimir qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro.